Art. 1º - O CENTRO DE TRADIÇÕES GAUCHAS FELIPE PORTINHO, identificado também pela sigla CTG FELIPE PORTINHO, com Estatuto Social arquivado no Cartório de Títulos e documentos de Marau – Rs, sob n° 92, a folha 50, livro A-1 de 08/10/1987, inscrito no CNPJ sob n° 90.778.119/0001-82, é uma entidade civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico nesta cidade de Marau, RS, na Rua Alberto Balardin, nº 447, Bairro Alberto Borella, CEP 99.150-000, fundado em 08 de fevereiro de 1.958, por prazo indeterminado e tem por finalidade:
I - zelar e preservar a cultura do Rio Grande do Sul, representada por suas tradições, história e folclore, tendo como primado maior a “Carta de Princípios” do Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG;
II - congregar no CTG núcleos familiares.
Art. 2º - O CTG não se vinculará a qualquer atividade de cunho político-partidário, e nem permitirá quaisquer espécies de discriminação de cunho racial, social ou religioso.
Art. 3º - O CTG será representado judicial e extrajudicialmente, pelo seu Presidente (Patrão), o qual poderá nomear procurador ou representante para atos específicos.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 4º - Os bens do CTG serão constituídos por todos os imóveis, móveis, direitos, ações, e utensílios que possua ou venha a possuir.
Art. 5º - As fontes de recursos para manutenção do CTG serão formadas por pagamento de mensalidades e contribuições de associados, doações, legados, taxas e comissões que venham a ser aprovadas pela Diretoria (Patronagem).
Art. 6º - Em caso de extinção do CTG, o seu patrimônio, após o pagamento dos eventuais compromissos existentes e do reembolso dos valores atualizados das aquisições dos títulos patrimoniais, vitalícios ou de quaisquer outras contribuições dos associados que compõe o patrimônio, conforme previsto no artigo 61° da Lei 10.406/2002 (N.C.C), o saldo remanescente será destinado a uma entidade congênere.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
DAS CATEGORIAS, OBRIGAÇÕES, DIREITOS, VANTAGENS, REQUISITOS DE ADMISSÃO E EXCLUSÃO
Art. 7º - O CTG possuirá as seguintes categorias de associados:
I - Fundadores: constituída pelas pessoas que assinaram a ata de fundação do CTG;
II - Beneméritos, que se subdividem em:
a) Patrão de Honra: constituída por todos os ex-patrões do CTG;
b) Peão ou Prenda de Honra: constituídas por quaisquer pessoas, associadas ou não, que tenham prestado relevantes serviços ao CTG;
III - Patrimoniais: constituída por quaisquer pessoas que adquirirem quotas destinadas à aquisição de títulos do
CTG;
IV – Efetivos: constituída por quaisquer pessoas que paguem contribuições mensais ao CTG;
V – Remidos e ou Vitalícios: Serão considerados remidos e ou Vitalícios, os que a critério da patronagem, pagarem de uma só vez a importância estipulada pela mesma para a categoria e o seu numero não poderá exceder a 1/3 do quadro social.
Art. 8º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais do CTG.
Art. 9º - São requisitos para a admissão de associados, além da maioridade civil:
I - Categoria Fundadores: ter assinado a ata de fundação do CTG;
II - Categoria Beneméritos:
a) - Patrão de Honra: ter exercido pelo menos um mandato completo como Patrão do CTG;
b) - Peão ou Prenda de Honra: ter sido indicado pela Patronagem e aprovado pela Assembléia Geral;
III - Categoria Patrimonial: ter adquirido e quitado no mínimo uma quota destinada à aquisição de titulo do CTG, conforme condições definidas pela Assembléia Geral;
IV - Categoria Efetivos: ter sua proposta de associado aprovada pela Diretoria (Patronagem) do CTG.
V - Remidos e ou Vitalícios: ter pago de uma só vez a importância estipulada pela patronagem do CTG.
Art. 10 - São requisitos para a demissão de associados:
I - Ter sido condenado por prática de crime infamante;
II - Ter conduta incompatível com os princípios e finalidades do CTG;
III - Ter descumprido as obrigações perante CTG.
Art. 11 - Todas as admissões e demissões de associados serão de competência da Diretoria (Patronagem) do CTG, respeitado o disposto no artigo 9º e 10.
Art. 12 - Ao associado demitido é assegurado o direito de recurso, por escrito, à Assembléia Geral, no prazo de cinco dias a contar da ciência da demissão. O recurso deverá ser protocolado junto à secretaria do CTG.
Art. 13 - São direitos dos associados:
I - Participar de todas as atividades promovidas pelo CTG, usufruindo dos benefícios que vier a proporcionar;
II - Votar e ser votado na Assembléia Geral, respeitado o Capítulo VI;
III - Apresentar por escrito à Patronagem (Diretoria) ou à Assembléia Geral, todas as sugestões que julgar de utilidade para o CTG.
§ 1° - Os cônjuges dos associados, gozarão dos mesmos direitos dos associados titulares.
§ 2° - Os filhos menores dos associados, gozarão dos mesmos direitos dos associados titulares, exceto o previsto no item ‘II do caput’
Art. 14 - São deveres dos associados:
I - Acatar as decisões dos órgãos de administração do CTG;
II - Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto;
III - Satisfazer os pagamentos das contribuições que vierem a ser fixadas para a correspondente categoria de associado;
IV - Zelar pelo patrimônio moral e material do CTG;
VI - Manter os dados cadastrais atualizados junto à secretaria do CTG;
VII - Abster-se de assumir compromissos ou tomar atitudes em nome do CTG sem prévia autorização da Patronagem (Diretoria) do mesmo.
Art. 15 - São vantagens especiais:
Para as categorias de associados fundadores, patrimoniais, remidos e ou vitalícios e beneméritos, em caso de extinção do CTG, receberão os valores atualizados equivalentes às suas contribuições para a formação do patrimônio, após a liquidação dos eventuais débitos do mesmo.
Seção II
DAS SANÇÕES DISCIPLIANRES
Art. 16 - Os associados e os colaboradores estarão sujeitos a aplicação de sansões disciplinares, por descumprimento ao disposto nestes Estatutos ou descumprimento de normas e ordens legais emanadas das instancias administrativas do CTG, conforme segue:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão dos direitos sociais por até noventa dias;
III - Sujeição à indenização;
VI - Exclusão do quadro social ou dos registros, conforme o caso.
§ 1º- As penalidades serão aplicadas pela Patronagem, nas hipóteses dos incisos I, II e III;
§ 2º - A aplicação da penalidade do inciso IV, compete à Assembléia Geral no caso de associado e ao Patrão no caso de colaborador.
§ 3º - Ao acusado será assegurado amplo direito de defesa.
§ 4º- O Associado Titular responderá disciplinarmente por seus dependentes.
§ 5º- A aplicação das penalidades sempre será comunicada por escrito ao acusado ou ao responsável.
§ 6º- A perda temporária dos direitos sociais, não exime o associado ao cumprimento dos deveres para com a Entidade.
CAPÍTULO IV
DOS COLABORADORES
Artigo 17 - São colaboradores do CTG todas as pessoas que, cadastradas junto à secretaria e de suas atividades participem.
Parágrafo único - A Patronagem estabelecera o valor das contribuições a que estarão sujeitos os colaboradores, quando for o caso.
Artigo 18 - Aos colaboradores fica assegurado o direito de participar das atividades dos diversos departamentos do CTG desde que atendam às regras específicas de cada departamento (invernada).
Parágrafo único – Os direitos e deveres dos colaboradores se estendem aos seus dependentes (cônjuge e filhos menores)
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CTG
Art. 19 - São órgãos da administração:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Fiscal (Conselho de Vaqueanos);
III - Diretoria (Patronagem);
IV - Departamentos (Invernadas).
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 20 - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação máxima do CTG, composta por todos os associados no pleno gozo de seus direitos, competindo-lhe:
I - Eleger a Diretoria (Patronagem);
II - Destituir a Diretoria (Patronagem):
III - Eleger o Conselho Fiscal (Conselho de Vaqueanos);
IV - Destituir o Conselho Fiscal (Conselho de Vaqueanos);
V - Aprovar as contas do CTG após parecer do Conselho Fiscal (Conselho de vaqueanos) ;
VI - Alterar os estatutos diante de proposta da Diretoria (patronagem);
VII - Julgar os recursos interpostos em caso de demissão de associados;
VIII - Aprovar a indicação de “Peão ou Prenda de Honra”.
IX - Definir as condições para inclusão de associados na categoria patrimonial;
X - Decidir pela extinção do CTG.
§ 1º - Para as deliberações a que se referem os itens II, IV, VI e X, é exigido o voto correspondente a 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
§ 2º - Para as deliberações não especificadas no parágrafo anterior, as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes.
Art. 21 - A Assembléia Geral se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, sempre no primeiro trimestre, para aprovação de contas e eleição dos membros da Diretoria (Patronagem), quando for o caso, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Patrão ou por no mínimo 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 22 - A Assembléia será convocada por edital exposto na sede do CTG, publicado na imprensa local escrita ou falada e afixado em locais públicos, com antecedência mínima de dez (10) dias, ou por carta dirigida aos associados.
Art. 23 - A Assembléia Geral será presidida pelo Patrão do CTG, ou, quando convocada pelos associados, por um associado escolhido pela própria Assembléia.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL (CONSELHO DE VAQUEANOS)
Art. 24 - O Conselho Fiscal (Conselho de Vaqueanos), com mandato de dois anos, é o órgão fiscalizador das atividades do CTG, competindo-lhe, especialmente, emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria (Patronagem).
Art. 25 - O Conselho Fiscal será composto por cinco (5) membros titulares, os quais elegerão o Presidente do Conselho Fiscal, e três (3) membros suplentes, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Patronagem (Diretoria), mas em chapa independente.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA (PATRONAGEM)
Art. 26 - A Diretoria (Patronagem) é o órgão executivo do CTG, com mandato de dois anos, eleita pela Assembléia Geral e composta pelos seguintes membros:
I - Presidente (Patrão);
II - Vice-presidente (1 º Capataz);
III - Vice-Presidente (2 º Capataz);
IV - 1º Secretário (1º Sota-Capataz);
V - 2º Secretário (2º Sota-Capataz);
VI - 1º Tesoureiro (1º Agregado das (chelpas);
VII - 2º Tesoureiro (2º Agregado das (chelpas);
VIII - Patrão Conselheiro.
Art. 27 - Compete ao Presidente (Patrão):
I - Representar o CTG judicial e extrajudicialmente, ou nomear procurador ou representante sempre que necessário;
II - Convocar e presidir as reuniões do CTG e as Assembléias Gerais por ele convocadas;
III - Assinar com o 1° Secretário (1° Sota-Capataz) os documentos do CTG;
IV – Assinar com o 1° Tesoureiro (1° Agregado das chelpas) os documentos fiscais e financeiros do CTG;
V - Nomear e destituir os Diretores (Capatazes) de Departamentos (Invernadas);
VI – A utorizar todas as despesas do CTG, juntamente com o 1° Tesoureiro (1° Agregado das chelpas).
Art. 28 - Compete ao Vice-presidente (1 º Capataz):
I - Substituir ao patrão nos seus impedimentos e sempre que for designado para representá-lo;
II - Supervisionar as atividades dos Departamentos (Invernadas) colaborando com os diretores (capatazes), para o cumprimento das tarefas que lhes estiverem afetas.
Art. 29. Compete ao Vice-presidente (2 º Capataz):
Substituir o Vice-presidente (lº Capataz).
Art. 30 - Compete ao 1º Sota-capataz (Secretario):
I - Manter sob sua guarda os arquivos, atas, correspondências e demais documentos de secretaria;
II - Elaborar e assinar com o Patrão as correspondências externas;
III - Manter atualizado o cadastro dos associados e dos colaboradores;
IV - Secretariar as reuniões da Patronagem e as Assembléias Gerais, elaborando as respectivas atas.
Art. 31 - Compete ao 2º Sota-capataz (Secretario):
I - Substituir o 1º Sota-capataz nos seus impedimentos;
II - Auxiliar o 1º Sota-capataz nas tarefas que lhe estiverem afetas.
Art. 32 - Compete ao 1º Agregado das chelpas (Tesoureiro):
III - Manter organizados e sob sua guarda os arquivos e documentos fiscais do CTG;
IV - Elaborar os balancetes regulares e o balanço geral do CTG;
V - Assinar com o Patrão os cheques e demais documentos financeiros do CTG.
Art. 33 - Compete ao 2º Agregado das chelpas (Tesoureiro):
I - Substituir o 1º Agregado das chelpas nos seus impedimentos;
II - Auxiliar o 1º Agregado das chelpas nas tarefas que lhe estiverem afetas.
Art. 34 - Ao Patrão Conselheiro, que será sempre o patrão da gestão anterior, compete:
Assessorar a Patronagem, O Conselho de Vaqueanos e os titulares dos cargos de confiança, no exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS DEPARTAMENTOS (INVERNADAS)
Art. 35 - Os Departamentos (invernadas) são estruturas administrativas, com regimentos internos próprios, dirigidos por capatazes, de livre nomeação da Patronagem. Cada capataz poderá escolher seus auxiliares.
Art. 36 - São invernadas do CTG:
I - Invernada Artística;
II - Invernada Cultural;
III - Invernada Campeira;
IV - Invernada do Patrimônio;
V - Invernada dos Esportes;
VI - Invernada Jovem (Núcleo Jovem);
Parágrafo único – A patronagem poderá criar ou extinguir invernadas, de acordo com seu plano de gestão, devendo tal plano ser submetido à aprovação da Assembléia Geral.
Art. 37 - Constituem Invernadas Especiais, os grupos de trabalho constituídos para a realização de atividades específicas, com duração e competências determinadas pela Patronagem.
§ único – Para a realização do Rodeio Intermunicipal de Marau, será constituída uma Invernada Especial do Rodeio.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 38 - São cargos eletivos do CTG, os membros do Conselho de Vaqueanos e os membros da Patronagem, que serão eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos.
Art. 39 - As eleições serão conduzidas por uma Comissão Eleitoral, nomeada pelo Patrão, a quem cabe receber as inscrições das chapas que concorrerão a Patronagem e as que concorrerão ao Conselho de Vaqueanos, até 72 (setenta e duas), horas antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral.
Art. 40 - Terão direito a voto, nas eleições, os associados titulares e cônjuges das categorias fundadores, patrimoniais, remidos e ou vitalícios, efetivos e Patrão de Honra.
Art. 41 - Poderão ser votados, os associados titulares e cônjuges, que estejam em dia com suas obrigações para com o CTG e que não estejam no período de cumprimento de sanção disciplinar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 42 - O CTG possui os seguintes símbolos:
I - Uma bandeira, constituída de: “Um retângulo, formado por dois triângulos, nas cores vermelha e branca, tendo no centro o distintivo adotado, no tamanho proporcional à bandeira.”
II - Uma boleadeira aberta, também conhecida por três marias.
Art. 43 - O CTG tem por lema: “Relembrar, honrando as tradições do Rio Grande do Sul.”
Art. 44 - Os lenços preferidos do CTG são cores branca e vermelha, devendo nas representações ou apresentações, serem usados pelos pares, desta forma: “Peão com lenço vermelho, prenda com lenço branco ou vice-versa”.
Art. 45 - Sempre que a situação financeira do CTG permitir, será realizada uma festa típica na data de aniversário da fundação do CTG.
Art. 46 - Não serão distribuídos lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a patronagem, associados, benfeitores, bem como, os membros que compõe a patronagem e conselho de vaqueanos não terão direito a remuneração.
Art. 47 - A dissolução do CTG, só ocorrerá no caso de se tornar impossível o cumprimento de suas finalidades e compromissos, mediante de Assembléia Geral especialmente convocada nos termos do art. 20.
Art. 48 – No caso de extinção do CTG a Assembléia geral nomeará uma comissão de no mínimo, 5 (cinco) pessoas para realizar o ativo e liquidar o passivo conforme previsto no artigo 6° e o respectivo patrimônio líquido ou sobra, será transferido à outra pessoa jurídica que vier a substituí-lo de preferência que tenha o mesmo objetivo ou a outra entidade sem fins lucrativos com sede no Município.
Art. 49 - É vedado o voto por procuração nas Assembléias Gerais, Conselho de Vaqueanos e Patronagem.
Art. 50 – Todo e qualquer investimento ou gasto acima de 5 (cinco) salários mínimo nacional, deverá ser aprovado pela diretoria (patronagem).
Art. 51 - As rendas líquidas, serão aplicadas nas melhorias da sede do CTG e ou aquisição de bens móveis e utensílios, necessários para manutenção das necessidades.
Art. 52 - O presente Estatuto só poderá ser modificado, parcial ou totalmente, inclusive quanto à forma de administração, mediante Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e com aprovação de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Art. 53 - Este estatuto entrará em vigor após a aprovação pela Assembléia Geral especialmente convocada e revoga o anterior registrado no Cartório de Título e documentos de Marau – Rs. sob nº 92, fls. 50, Livro n º A-1 de 08/10/1987.
Marau (Rs.), 05 de dezembro de 2011
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ALCIDES VALENTIN MARIUSSI - PATRÃO